- 1 -Findo o prazo para apreciação definido no n.º 1 do artigo anterior, a direcção do IPC proporá ao membro do Governo de tutela, para homologação, a lista das obras a beneficiar com a atribuição da assistência financeira.
- 2 -A decisão do membro do Governo será tornada pública mediante edital a publicar na sede do IPC no dia referido no n.º 1 do artigo 7.º e notificação aos beneficiários.
Artigo 12.º — Atribuição de assistência financeira
Vigente desde: 04/09/1991
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Em vigor desde 04/09/1991