Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 89/89, de 12 de Setembro:
- a)A compensação não pode exceder duas vezes e meia o salário mínimo nacional para o comércio, indústria e serviços nos programas operacionais a que se referem as alíneas a), d), e) e j) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 112/89, de 28 de Dezembro;
- b)A compensação para o subprograma operacional a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 112/89, de 28 de Dezembro, não pode exceder três vezes e meia o salário mínimo nacional para o comércio, indústria e serviços.