Para além do previsto no artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, as entidades devem ainda organizar por curso um dossier técnico-pedagógico nos termos do anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º — Dossier técnico-pedagógico
Vigente desde: 10/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/1990
Referências (1)
- Artigo 16.º