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- 5 -Nas situaçõres previstas no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora deverá notificar a entidade promotora no prazo de um mês contado a partir da apresentação do pedido, sem prejuízo do exercício da função de acompanhamento dos organismos competentes.
Artigo 11.º — Prazo da notificação da decisão
Vigente desde: 05/09/1991
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Em vigor desde 05/09/1991