- 1 -O reitor pode, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 384/86, de 15 de Novembro, escolher e nomear pró-reitores, em número não superior a três.
- 2 -Os pró-reitores desenvolvem actividades específicas de duração limitada, mediante delegação do reitor.
- 3 -Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo.
- 4 -O exercício de funções dos pró-reitores termina automaticamente com a cessação de funções do reitor.
Artigo 32.º — Pró-reitores
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994