- 1 -Compete aos conselhos directivos, em geral, assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da unidade ou escola e, em especial:
- a)Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da unidade ou escola, ouvido o conselho científico;
- b)Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;
- c)Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da unidade ou escola e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;
- d)Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a unidade ou escola;
- e)Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da unidade ou escola e à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 32.º
Vigente desde: 13/09/1991
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