O pessoal em serviço na Universidade à data da criação dos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º dos presentes Estatutos será integrado em lugares desses quadros, na mesma categoria ou categoria equivalente, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento do lugar.
Artigo 55.º — Integração do pessoal
Vigente desde: 13/09/1991
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Em vigor desde 13/09/1991