- 1 -As companhias candidatas à concessão de apoio à criação teatral deverão apresentar a sua proposta indicando quais as obras que deverão estrear no referido período, bem como o prazo de início da exibição dos espectáculos e o prazo previsível de manutenção em cena.
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Artigo 14.º — Programação
Vigente desde: 20/10/1992
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Em vigor desde 20/10/1992