- 1 -Só podem ser inscritos para a produção de batata-semente os campos que satisfizerem as condições previstas no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, e as restantes disposições constantes deste despacho.
- 2 -Os campos destinados à produção de batata-semente devem ser inscritos pelos produtores em impressos próprios facultados pela DGPC.
- 3 -Os impressos mencionados no número anterior, depois de devidamente preenchidos, devem ser entregues até um mês antes da data prevista de plantação na DRA da área em que a produção de batata-semente se processa, a qual, após emissão de parecer, os remete à Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa da DGPC, no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
- 4 -Em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e tendo em consideração a informação emitida pela DRA, a DGPC decidirá da aceitação ou rejeição, total ou parcial, das inscrições propostas.
- 5 -Só podem ser inscritos para a produção de batata-semente campos que, para além de satisfazerem as restantes condições previstas neste diploma, tenham sido sujeitos a rotação de, pelo menos, três anos consecutivos sem cultura de batata ou qualquer outra espécie da família das solanáceas.
- 6 -Não é permitido produzir simultaneamente batata-semente e batata-consumo na mesma parcela ou prédio rústico.
- 7 -No caso de campos destinados à produção de batata-semente da categoria base, classe Elite, ou da categoria certificada, só será autorizada a sua inscrição desde que os mesmos disponham da área mínima de 1200 m2.
- 8 -São reprovados, quando do controlo de campo, campos que não satisfaçam as seguintes exigências mínimas relativas ao seu afastamento em relação a outras culturas:
- a)Em campos propostos à categoria pré-base, a distância mínima para qualquer outro campo de batata é de 100 m, excepto se existir entre campos uma barreira natural ou artificial, situação em que a distância mínima é de 25 m;
- b)Em campos propostos às categorias base e certificada a distância mínima é de duas linhas entre campos de batata-semente ou 25 m entre campos de batata-semente e de batata-consumo.
- 9 -Em cada campo o produtor deve colocar, no centro do mesmo e quando da plantação, uma tabuleta de identificação situada a altura superior à futura rama do batatal e na qual, mediante caracteres bem visíveis, devem ser inscritos, de forma legível, o nome do produtor e, quando for caso disso, o número do agricultor-multiplicador, o número de referência oficialmente atribuído ao campo, o ano, o nome da variedade e a categoria e classe a que o campo foi proposto.
- 10 -Os campos propostos para a produção de batata-semente são objecto de análise apropriada para pesquisa do nemátodo dourado e do nemátodo de quistos da raiz da batateira (Globodera rostochiensis e Globodera pallida), sendo reprovados os campos que não se revelem isentos daqueles inimigos.
- 11 -A análise nematológica referida no número anterior bem como a inerente operação da amostragem do campo devem ser realizadas, sempre que possível, por técnicos e laboratórios das respectivas DRA e, em alternativa, pela DGPC ou por pessoal e laboratórios de outras entidades previamente reconhecidas para o efeito pela DGPC.
- 12 -Se, por factos posteriores à entrega e aceitação dos boletins de inscrição de campos, a realidade deixar de estar em conformidade com as condições inicialmente previstas e apresentadas, o produtor deve informar, de imediato e antes da realização de qualquer inspecção de campo, a respectiva DRA, podendo esta, consoante as circunstâncias e após concordância da DGPC, manter a inscrição dos campos em causa.
- 13 -Os campos inscritos só podem ser plantados com tubérculos inteiros.
Artigo 3.º — Inscrição e plantação de campos
Vigente desde: 19/01/2002
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Em vigor desde 19/01/2002