Os pomares de frutos de casca rija que cumpram as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 794/2005, da Comissão, de 26 de Maio, podem, para efeitos de concessão da ajuda, ter a presença de:
- a)Castanheiros, desde que sejam respeitados os números mínimos de árvores fixados no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro;
- b)Outras árvores não produtoras de frutos de casca rija, desde que estas não excedam em 10% o número de árvores de frutos de casca rija efectivamente plantadas por hectare de pomar.