- 1 -Em caso de não pagamento dos montantes da ajuda devidos aos membros da respectiva organização de produtores, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, ficam estas obrigadas à sua devolução no prazo de 10 dias a contar da data limite do pagamento, ficando impedidas de ter acesso ao regime previsto no n.º 3 do mesmo artigo e passando o pagamento a ser efectuado directamente aos produtores referente a essa campanha.
- 2 -Os agricultores abrangidos pela parte final do número anterior devem associar-se a outra organização de produtores para efeitos de recebimento da ajuda em campanhas posteriores.
Artigo 5.º — Devolução
Vigente desde: 12/01/2006
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Em vigor desde 12/01/2006