- 1 -A classificação da fase formativa teórica, da fase formativa prática e a classificação final do estágio probatório devem constar de relatório final a elaborar pelo coordenador de estágio.
- 2 -Do relatório final referido no número anterior deve constar uma lista dos estagiários, por ordem decrescente da respetiva classificação final, arredondada às centésimas, a qual será sujeita a homologação pelo Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a publicação no Diário da República.
- 3 -Na ordenação dos estagiários, na lista de classificação final do estágio probatório, os fatores de desempate a aplicar, em caso de igualdade, serão, sucessivamente, os seguintes:
- a)Melhor nota de mérito;
- b)Maior grau académico;
- c)Menor idade.
Artigo 16.º — Classificação
Vigente desde: 05/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2019