- 1 -As ausências contam-se por unidades de tempo de formação, teóricas ou práticas, correspondendo a cada unidade uma hora.
- 2 -Os estagiários estão obrigados à justificação das faltas, devendo esta fazer-se no dia útil imediatamente subsequente ao da última ausência, em folha própria, que será entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estagiários devem comunicar, pelo meio mais expedito, a sua ausência no próprio dia em que esta se verificar.
- 4 -Cabe ao coordenador de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, podendo, sempre que necessário, obter o parecer do respetivo monitor ou orientador.
- 5 -O número total de ausências, ainda que justificadas, não pode exceder 25 % do total de unidades de tempo de formação de qualquer das disciplinas da fase formativa teórica ou 10 % do total de unidades de tempo de formação do estágio probatório.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ausências dos estagiários, quando, na formação teórica ou prática, totalizarem a duração do período normal de trabalho diário, serão registadas como faltas ao serviço para os efeitos da aplicação do regime legal de faltas.
Artigo 19.º — Regime de faltas
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019