- 1 -Os estagiários gozam férias nos termos previstos na lei geral, com as especificidades estabelecidas nos números seguintes, em razão da conveniência de serviço.
- 2 -Até ao final do 3.º mês de estágio é organizado o mapa de férias pelo coordenador de estágio, que o submete à aprovação do Diretor Nacional.
- 3 -Os estagiários gozarão férias de acordo com o mapa referido no número anterior.
Artigo 20.º — Férias
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019