- 1 -Constituem causas de exclusão do estágio, designadamente quando o estagiário:
- a)Falte injustificadamente a mais de 5 % do total de unidades de tempo de formação de qualquer das disciplinas da fase formativa teórica ou a 2 % do total de unidades de tempo de formação do estágio probatório;
- b)Registe um número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25 % do total de unidades de tempo de formação de qualquer das disciplinas da fase formativa teórica ou a 10 % do total de unidades de tempo de formação do estágio probatório;
- c)Adote comportamentos reveladores de desinteresse pela aquisição de conhecimentos, pelo desempenho de tarefas ou pela realização dos trabalhos que lhe sejam distribuídos durante o estágio probatório, bem como demonstre inadequação para o exercício das funções de investigação ou fiscalização;
- d)Revele comportamentos incompatíveis com a ética e a dignidade das funções de investigação e fiscalização ou sejam indicadores de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, os monitores, os orientadores de estágio, os trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os utentes do serviço;
- e)Não aceite a afetação a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, para o efeito da realização do exercício tutelado de funções;
- f)Infrinja o disposto no artigo 23.º;
- g)Incumpra com os deveres do estagiário.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes parâmetros:
- a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se no grupo de estágio ou na estrutura do Serviço;
- b)Inaptidão para o desempenho das tarefas inerentes ao conteúdo funcional;
- c)Incapacidade para aplicação das normas, ordens ou instruções;
- d)Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- e)Mau relacionamento interpessoal no desempenho das tarefas que lhe sejam cometidas.
- 3 -Verificada alguma das causas de exclusão a que se refere o número um, devem os monitores ou orientadores de estágio elaborar relatório fundamentado e apresentá-lo ao coordenador de estágio, que o submeterá à apreciação e decisão do Diretor Nacional, para efeitos de procedimento tendente à exclusão imediata do estagiário, o qual deverá ser ouvido em sede de audiência prévia.
- 4 -A exclusão do estágio determina a cessação automática do vínculo de emprego público, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, no caso dos candidatos que não possuam um vínculo de emprego público previamente constituído, ou o regresso imediato à situação jurídico-funcional detida anteriormente, no caso dos candidatos já titulares de prévio vínculo de emprego público.
Artigo 24.º — Causas de exclusão do estágio
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019