- 1 -Na fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, é ministrada aos estagiários a preparação prática que lhes permita aplicar os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas adquiridas durante a fase formativa teórica, orientadas de modo a concretizar os objetivos do estágio, nos termos do previsto no artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -O exercício tutelado de funções será realizado, sob responsabilidade de orientadores de estágio, nas unidades orgânicas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que desenvolvam atividades de natureza operacional, assim como no Gabinete de Asilo e Refugiados, de forma rotativa.
- 3 -Por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é efetuada a afetação dos estagiários pelas unidades orgânicas a que se refere o número anterior, a qual será feita exclusivamente em função dos interesses do serviço, independentemente da localidade onde o estagiário tenha o seu domicílio.
Artigo 5.º — Fase formativa prática
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019