- 1 -O estágio probatório terá a duração mínima de um ano e compreende as fases formativas teórica e prática.
- 2 -No decurso da fase formativa prática, os estagiários apresentarão um trabalho individual, de caráter inovador, sobre um tema de relevância no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que será de escolha livre e deverá ser comunicado ao coordenador de estágio, definindo este a data para entrega da totalidade dos trabalhos.
- 3 -Os trabalhos, a que se refere o número anterior, serão apreciados por um júri, composto por três elementos da CIF, designado por despacho do Diretor Nacional do SEF, mediante proposta do coordenador do estágio, que poderá decidir pela sua apresentação e discussão públicas.
- 4 -O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ouvido o coordenador de estágio, poderá dispensar a realização do trabalho individual mencionado no n.º 2.
Artigo 3.º — Plano do estágio
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019