- 1 -Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas necessárias à aquisição das competências adequadas ao bom desempenho da função de investigação e fiscalização.
- 2 -O plano geral da fase formativa teórica do estágio consta do mapa anexo ao presente Regulamento.
- 3 -O plano específico da fase formativa teórica será aprovado por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mediante proposta do coordenador do estágio, devendo elencar todas as disciplinas, incluir os respetivos conteúdos curriculares e cargas horárias.
Artigo 4.º — Fase formativa teórica
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019