- 1 -A coordenação do estágio é cometida, em regime de exclusividade, a um coordenador de estágio, detentor da categoria de inspetor coordenador superior ou de inspetor coordenador, designado por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao qual compete, designadamente:
- a)Assegurar a organização do estágio, a coordenação da monitorização das disciplinas curriculares que o integram e o seu bom funcionamento no plano técnico-administrativo;
- b)Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientadores de estágio e estagiários, providenciando pela sua resolução;
- c)Apreciar a justificação das faltas dadas pelos estagiários, bem como o comportamento destes, e propor a exclusão do estágio probatório nos casos previstos no artigo 24.º;
- d)Proceder ao apuramento da classificação do estágio probatório, nos termos do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;
- e)Elaborar o relatório final do estágio, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -O coordenador de estágio fica na dependência direta e imediata do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 3 -O coordenador de estágio será coadjuvado por coordenadores-adjuntos, com o limite máximo de dois, escolhidos de entre elementos da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou de entre especialistas em organização de formação, designados nos termos do n.º 1, sob proposta do coordenador de estágio, cujas tarefas próprias do estágio prevalecem sobre todas as demais.
- 4 -A coordenação de estágio tem, com caráter prioritário e sempre que o solicite, a colaboração permanente da Direção Central de Gestão e Administração (DCGA), do Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação (GEPF), do Gabinete de Recursos Humanos (GRH), e do Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 7.º — Coordenação do estágio probatório
Vigente desde: 05/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2019