- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, as suas funções são assumidas pelo Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto n.º 5 do artigo 18.º, o mesmo será exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor do Instituto mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 26.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021