- 1 -O Administrador do IPB deve ser uma pessoa com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e para a coordenação dos seus serviços.
- 2 -O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de 10 anos.
- 4 -O cargo de Administrador do IPB é equiparado a subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 65.º — Designação
Vigente desde: 18/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2021