- 1 -Salvaguardada a unidade de decisão e ação estratégica, o governo da Universidade assenta numa gestão descentralizada, através da delegação de competências nos órgãos de direção das Faculdades, da Escola Superior de Enfermagem e de outras unidades orgânicas, nomeadamente para, nos termos da lei e no quadro de regras gerais estabelecidas pela Universidade:
- a)Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;
- b)Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;
- c)Contratar, avaliar e promover pessoal, docente e não docente;
- d)Conceder bolsas;
- e)Dispor das suas receitas e respetivos saldos;
- f)Autorizar despesas e efetuar pagamentos;
- g)Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.
- 2 -Uma vez aprovado o plano de atividades e o correspondente orçamento, todas as Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem e demais unidades orgânicas gozam de capacidade de decisão quanto à sua execução, no respeito pelas orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da Universidade e no limite das competências transferidas.
- 3 -As Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem e as demais unidades orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, mas não são dotadas de autonomia administrativa e financeira.
- 4 -Em caso de incumprimento das normas legais e das orientações gerais da Universidade, seus regulamentos e orçamentos, as competências referidas no n.º 1 podem ser retiradas, total ou parcialmente.
- 5 -As Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem e as unidades orgânicas autónomas podem emitir regulamentos, no respeito da lei, dos Estatutos e regulamentos gerais da Universidade, e dos seus próprios Estatutos.
- 6 -Por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, as Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem e as demais unidades orgânicas podem compartilhar meios materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação e atividades de prestação de serviços especializados à comunidade.
Artigo 14.º — Gestão descentralizada
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026