- 1 -Nos termos da lei, nomeadamente para efeitos de coordenação da oferta formativa e da valorização dos recursos humanos e materiais, a Universidade pode estabelecer consórcios com outras Universidades, com instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -A celebração de consórcios carece da aprovação do Conselho Geral, sob proposta fundamentada do Reitor.
Artigo 18.º — Consórcios
Vigente desde: 12/02/2026
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