- 1 -O Reitor dirige e representa a Universidade, competindo-lhe designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidadas, estas acompanhadas de parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade e realização de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- vii)Propinas a pagar pelos estudantes;
- viii)Personalidade a nomear para os lugares de Curador do Património e de Provedor do Estudante;
- b)Propor ao Conselho Geral, por sua iniciativa ou mediante proposta da Assembleia da Faculdade ou da Assembleia da Escola Superior de Enfermagem, a destituição do Diretor da Faculdade ou da Escola, nos termos dos artigos 61.º, alínea c), 64.º, n.º 2, 71.º e 72.º;
- c)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação;
- d)Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
- e)Propor ou decidir as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
- f)Homologar os Estatutos das Faculdades, da Escola Superior de Enfermagem e das restantes unidades orgânicas que não estejam em regime de instalação, só podendo recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos;
- g)Decidir sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, bem como sobre a criação, suspensão e extinção de cursos com o mesmo objetivo;
- h)Aprovar o número anual máximo de novas admissões e inscrições a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- i)Superintender na gestão dos assuntos académicos e pedagógicos, decidindo, nomeadamente, quanto à designação dos júris das provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- j)Superintender na gestão dos recursos humanos, decidindo, nomeadamente quanto à abertura de concursos e à designação dos respetivos júris, bem como à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
- k)Autorizar os professores e investigadores da Universidade a exercer funções em outras instituições de ensino superior ou de investigação científica, ouvida a unidade orgânica a que o interessado se encontra vinculado;
- l)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- m)Reafetar pessoal docente, investigador e outro, e redistribuir os recursos materiais e financeiros entre unidades orgânicas, depois de obtido parecer favorável do Conselho Geral;
- n)Definir o calendário letivo;
- o)Superintender nos Serviços de Ação Social e atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- p)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- q)Instituir prémios escolares;
- r)Homologar as eleições dos membros dos órgãos das Faculdades, da Escola Superior de Enfermagem e das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, e que não estejam em regime de instalação, só podendo recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos;
- s)Dar posse aos membros dos órgãos referidos na alínea anterior;
- t)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio, ou que estejam em regime de instalação, bem como o Administrador da Universidade, o Administrador dos SASUC e os dirigentes dos Serviços da Universidade;
- u)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
- v)Assegurar o cumprimento das deliberações vinculativas tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
- w)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
- x)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;
- y)Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas.
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral propostas de:
- 2 -Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
- 3 -As decisões referidas nas alíneas p), q) e u) do n.º 1 só podem ser tomadas depois de obtido parecer favorável do Senado.
- 4 -A decisão de aplicar as sanções disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, só pode ser tomada depois de obtido parecer favorável da Comissão especializada do Senado, prevista no n.º 2 do artigo 55.º
- 5 -O Reitor pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Reitores e nos órgãos de gestão da Universidade e das suas unidades orgânicas e ainda nos Diretores das unidades de extensão cultural e apoio à formação as competências que se revelem necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
Artigo 51.º — Competência
Vigente desde: 12/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2026