Qualificação dos cargos dirigentes das unidades e serviços centrais
- 1 -Os cargos previstos nos artigos 32.º, 33.º e 34.º dos presentes Estatutos têm a seguinte qualificação:
- a)O cargo de Administrador da Universidade é qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau;
- b)O cargo de Administrador Adjunto é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;
- c)O cargo de Administrador dos SASUC é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;
- d)O cargo de Chefe de Gabinete do Reitor é qualificado como cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 2 -Os titulares dos cargos previstos no número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor, aplicando-se-lhes, para os demais efeitos legais, o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
- 3 -A qualificação dos demais cargos dirigentes previstos nos diplomas orgânicos ou regulamentares da Universidade obedece ao estatuído na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.