- 1 -O colégio eleitoral tem a composição seguinte:
- a)O presidente cessante;
- b)Os directores das escolas;
- c)O presidente da Associação de Estudantes do IPT;
- d)Representantes dos docentes;
- e)Representantes dos estudantes;
- f)Representantes dos funcionários não docentes;
- g)Representantes da comunidade.
- 2 -Relativamente aos representantes dos docentes:
- 2.1 -Os representantes do corpo docente são eleitos de entre os seus pares, em lista;
- 2.2 -Cada lista tem de conter, pelo menos, um professor, e não mais de três docentes, por cada departamento e área intradepartamental;
- 2.3 -O número de docentes no colégio eleitoral é igual ao número de departamentos mais um terço, com arredondamento.
- 3 -Relativamente aos representantes dos estudantes:
- 3.1 -Os representantes do corpo discente são eleitos, de entre os seus pares, em lista;
- 3.2 -Cada lista tem de conter no mínimo um estudante por cada departamento;
- 3.3 -O número de estudantes no colégio eleitoral é igual a três quartos do número de docentes, com arredondamento.
- 4 -Relativamente ao representante dos funcionários:
- 4.1 -Os representantes dos funcionários são eleitos, de entre os seus pares, em lista;
- 4.2 -O número de funcionários no colégio eleitoral é igual a um quarto do número de docentes, com arredondamento;
- 4.3 -A composição da lista deve ter em conta a possível representatividade das unidades orgânicas e dos serviços centrais.
- 5 -O número de representantes da comunidade será de metade do número de docentes, com arredondamento, e serão escolhidos pelo presidente do Instituto.
Artigo 15.º — Colégio eleitoral
Vigente desde: 23/01/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1999