- 1 -Integram o conselho pedagógico:
- a)O director da escola;
- b)Os directores de departamento;
- c)Um professor de cada departamento eleito entre os seus pares;
- d)Um professor de cada área intradepartamental eleito entre os seus pares;
- e)Um assistente de cada departamento e de cada área intradepartamental eleito entre os seus pares;
- f)Um aluno de cada curso, também eleito.
- 2 -São competências do conselho pedagógico:
- a)Eleger o seu presidente, obrigatoriamente professor-coordenador ou professor-adjunto, de entre os seus membros;
- b)Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- c)Assegurar o regular funcionamento do ensino, tendo em conta a organização dos horários e a distribuição dos espaços;
- d)Assegurar a colocação dos alunos em estágios e regulamentar o seu funcionamento;
- e)Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
- f)Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e dos centros de recursos educativos;
- g)Propor a realização de novas experiências pedagógicas, bem como de acções tendentes à melhoria do ensino;
- h)Dar parecer sobre a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
- i)Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
- j)Elaborar o seu próprio regulamento;
- k)Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
- l)Promover acções de formação pedagógica.
Artigo 43.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 23/01/1999
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Em vigor desde 23/01/1999