- 1 -A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez:
- a)Na educação pré-escolar;
- b)No 1.º ciclo do ensino básico;
- c)Nos ensinos básico ou secundário recorrente;
- d)Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
- e)Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos que pretendam retomar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
- f)Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações estrangeiras.
- 2 -A responsabilidade pela matrícula cabe:
- a)Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor;
- b)Ao aluno, quando maior.
- 3 -A matrícula de crianças que completem 3 anos de idade até 15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, é efetuada na educação pré-escolar.
- 4 -A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º, podendo a criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a partir da data do respetivo início.
- 5 -A matrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam 3 anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo pode ser feita ao longo do ano letivo e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º, podendo frequentar a partir da data em que perfazem a idade mínima de frequência da educação pré-escolar.
- 6 -A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro.
- 7 -As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 11.º
- 8 -Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
- 9 -O requerimento referido no número anterior é apresentado, consoante o caso, no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até ao último dia para requerer a matrícula do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
- 10 -A autorização referida no n.º 8 deve ser emitida até oito dias úteis antes da publicação das listas dos alunos admitidos.
- 11 -O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina, e tenha autorização comprovada do encarregado de educação para o efeito.
- 12 -O dever de proceder à matrícula aplica-se ainda:
- a)Às modalidades educativas e formativas do ensino individual, do ensino doméstico e do ensino a distância, com as especificidades constantes do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro;
- b)Ao ensino presencial para a itinerância.
- 13 -À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica-se o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual.
- 14 -A matrícula noutras ofertas educativas ou formativas obedece ao disposto no presente despacho normativo, sem prejuízo do previsto em disposições legais que lhes sejam especificamente aplicáveis.
Artigo 5.º — Matrícula
Vigente desde: 21/03/2025
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