- 1 -Para efeitos de pagamento da comparticipação de custos, os promotores remetem ao IFT os documentos justificativos das despesas que realizam, devidamente visados e acompanhados da informação necessária para o organismo coordenador verificar a elegibilidade das mesmas.
- 2 -Recebidos os documentos referidos no número anterior e prestados os esclarecimentos adicionais eventualmente solicitados, o IFT paga as comparticipações devidas no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 3 -Atento o disposto no número seguinte, o IFT pode pagar a comparticipação de custos através de adiantamentos.
- 4 -O pagamento de cada adiantamento, com excepção do primeiro, depende da prévia utilização integral do adiantamento antecedente, demonstrada junto do IFT.
Artigo 9.º — Pagamentos
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002