- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º do RJIES;
- d)Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do IPL, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;
- e)Apreciar e fiscalizar os actos do presidente e do conselho de gestão;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- g)Eleger o provedor do estudante mediante proposta da federação académica do IPL;
- h)Aprovar o regulamento das actividades do Provedor do Estudante;
- i)Autorizar o estabelecimento de consórcios, nos termos do disposto no artigo 13.º.
- j)Aprovar o regulamento disciplinar dos estudantes e os demais regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;
- k)Resolver conflitos de competência entre órgãos do IPL.
- l)Desempenhar as demais funções previstas na lei.
- 2 -Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do IPL:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;
- c)Criar, transformar, cindir, fundir ou extinguir unidades orgânicas;
- d)Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
- e)Aprovar a proposta de orçamento;
- f)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- g)Fixar as propinas devidas pelos estudantes, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;
- h)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;
- i)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do ponto 2 do artigo 15.º
- 4 -As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria absoluta, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram outra mais exigente.
- 5 -Exige-se maioria qualificada de 2/3 para as deliberações a que se referem as alíneas a), b) e h) do número 2 do presente artigo.
- 6 -Exige-se maioria qualificada de 4/5 para as deliberações a que se referem as alíneas c) do número 2 do presente artigo.
- 7 -Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009