- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente do IPL e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -São situações de gravidade para a vida do IPL, entre outras:
- a)Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;
- b)Acções ou omissões que possam pôr em causa o futuro do IPL.
- 3 -As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
Artigo 24.º — Destituição do Presidente
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009