- 1 -A eleição do presidente rege-se pelo estabelecido no artigo 30.º
- 2 -Os processos eleitorais para o conselho geral, para o conselho técnico-científico e para o conselho pedagógico da ESEP devem iniciar-se com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data do ato eleitoral.
- 3 -Os processos eleitorais para a ESEP regem-se pelo que está consagrado na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento eleitoral a aprovar pelo presidente.
- 4 -A contagem dos prazos eleitorais pode, por decisão do presidente, ser suspensa durante os períodos de pausa letiva.
Artigo 55.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021