- 1 -Quando, por erro não imputável ao estudante, a sua candidatura não tenha sido considerada, ou tenha sido erradamente considerada, proceder-se-á ao seu posicionamento correcto na seriação a que se refere o artigo 16.º, sendo-lhe atribuído, se for caso disso, o subsídio a que tenha direito.
- 2 -A rectificação poderá ser accionada oficiosamente, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, ou através de reclamação do candidato remetida por correio registado, até ao dia 27 de Novembro de 1992, para a morada indicada no n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -As alterações realizadas nos termos deste número serão notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.
- 4 -A rectificação abrange apenas o candidato em relação ao qual foi detectado o erro, não tendo qualquer efeito quanto aos restantes candidatos.
Artigo 19.º — Erros dos serviços
Vigente desde: 28/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1992