Na elaboração dos projetos de estruturas de aço para edifícios devem ser cumpridas, para além das normas portuguesas indicadas no artigo 2.º, as normas definidas no anexo III ao presente despacho normativo.
Artigo 4.º — Projetos de estruturas de aço para edifícios
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019