- 1 -O pagamento da comparticipação, que será feita de acordo com as cláusulas contratuais, estará a cargo do IAPMEI e ficará condicionado:
- a)À realização integral do projecto;
- b)À verificação, pelas equipas técnicas, dos documentos justificativos das despesas, facturas e recibos, devidamente classificados em função do projecto;
- c)À acreditação, pelo IPQ, dos laboratórios de ensaio e metrológicos, no que se refere aos projectos apresentados no âmbito da submedida A1;
- d)À certificação, no que se refere aos projectos apresentados no âmbito da submedida A3.
- 2 -Após o início da execução do projecto, poderão ser proporcionados adiantamentos, sobre o valor global da comparticipação atribuída, em condições a estabelecer pela Comissão do Prisma.
Artigo 26.º — Pagamento da comparticipação
Vigente desde: 13/11/1992
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Em vigor desde 13/11/1992