- 1 -O subsídio de compensação será concedido às empresas ou outras entidades que admitam nos seus quadros normais de pessoal deficientes em regime de adaptação ou readaptação ao trabalho.
- 2 -O subsídio será calculado em função da efectiva redução do rendimento do trabalho do deficiente, confirmada pelos serviços do IEFP, e do vencimento de base atribuído a um trabalhador normal de igual categoria na empresa, segundo a correspondente convenção colectiva de trabalho, ou, na sua falta, do nível de salários praticados na região para a categoria.
- 3 -O subsídio será concedido pelo prazo máximo de um ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 30% ao fim de três meses, de 50% ao fim de seis meses e de 80% ao fim de nove meses.
- 4 -São abrangidos pelo regime de subsídios de compensação os deficientes que, não tendo alcançado uma qualificação profissional, se encontrem em fase de adaptação ou readaptação ao trabalho.
- 5 -É condição de atribuição do subsídio de compensação a manutenção do deficiente em efectividade de funções.
- 6 -Os deficientes admitidos ao abrigo do subsídio devem considerar-se integrados, desde logo, no estatuto próprio do trabalhador da empresa, sendo-lhes aplicáveis todos os benefícios sociais, deveres e garantias inerentes à sua condição de trabalhadores.
- 7 -Os encargos sociais devidos pelas empresas em relação aos deficientes admitidos ao abrigo do sistema de compensação são considerados no cálculo do subsídio.
ARTIGO 3.º — (Subsídio de compensação)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980