- 1 -Em alternativa à produção de matérias-primas destinadas ao fabrico de produtos não destinados à alimentação humana ou animal, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, os agricultores podem:
- a)Utilizar todos os cereais ou as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos:
- i)Como combustíveis para aquecimento da sua exploração agrícola;
- ii)Para produção de energia ou de biocombustíveis na sua exploração agrícola;
- b)Transformar, na sua exploração agrícola, em biogás do código NC 2711 29 00 toda a matéria-prima colhida.
- a)Utilizar todos os cereais ou as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos:
- 2 -Os agricultores que optem pelas utilizações previstas no número anterior devem:
- a)Entregar, em anexo ao pedido de ajudas «Superfícies» uma declaração de compromisso de utilização ou transformação integral e directa das matérias-primas cultivadas com indicação dos fins a que se destinam;
- b)Informar o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) da data da colheita das matérias-primas cultivadas, no prazo máximo de oito dias antes do seu início, a fim de ser sujeito a acções de controlo que incluem, entre outras, a pesagem ou determinação volumétrica das mesmas e a verificação da contabilidade específica relativa às matérias-primas, aos produtos e aos subprodutos resultantes da transformação.
- 3 -Os métodos de desnaturação a utilizar nas matérias-primas destinadas aos fins referidos na alínea a) do n.º 1 são comunicados aos agricultores anualmente até ao dia 15 de Junho pelo INGA.
Artigo 5.º — Utilização das matérias-primas na própria exploração
Vigente desde: 05/04/2005
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Em vigor desde 05/04/2005