Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º-A da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, os produtores em cujas explorações agrícolas se verifique a aplicação integral do modo de produção biológico, definido no Regulamento (CE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, podem realizar qualquer cultura nas terras retiradas da produção.
Artigo 9.º — Produção biológica no regime de pagamento único
Vigente desde: 05/04/2005
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Em vigor desde 05/04/2005