- 1 -Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento destinam-se a programas plurianuais e a projectos.
- 2 -Os apoios financeiros a programas plurianuais podem ser de dois ou quatro anos.
- 3 -Os apoios financeiros a projectos são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades com um objectivo comum, cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de 12 meses.
Artigo 2.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 03/05/2000
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Em vigor desde 03/05/2000