- 1 -O senado pode funcionar em plenário ou por secções, podendo ainda haver reuniões conjuntas das secções.
- 2 -São secções do senado:
- a)A secção permanente;
- b)A secção académica;
- c)A secção disciplinar.
- 3 -A secção permanente é constituída pelo reitor, por um vice-reitor nomeado pelo reitor, pelo administrador, pelo administrador dos Serviços de Acção Social, pelos presidentes dos conselhos directivos, ou directores, das unidades orgânicas indicadas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e pelos seguintes elementos, eleitos de entre os membros do senado:
- a)Quatro estudantes;
- b)Dois funcionários.
- 4 -A secção académica é constituída por:
- a)Reitor ou vice-reitor por ele designado;
- b)Administrador dos Serviços de Acção Social;
- c)Presidentes das associações de estudantes das unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, ou seus representantes, um por cada unidade orgânica;
- d)Dois docentes eleitos pelo plenário do senado;
- e)O representante dos funcionários dos Serviços de Acção Social a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º
- 5 -A secção disciplinar é constituída pelo reitor, ou por um vice-reitor por ele designado, e pelos seguintes elementos, eleitos de entre os membros do senado:
- a)Três professores ou investigadores de categoria equivalente;
- b)Um docente não doutorado;
- c)Quatro estudantes;
- d)Quatro funcionários.
- 6 -O reitor poderá ainda convocar para participar, sem direito a voto, nas reuniões das secções do senado, por iniciativa própria ou sob proposta das unidades orgânicas directamente interessadas, as entidades que entender convenientes para melhor esclarecimento dos assuntos em discussão.
- 7 -O senado elaborará um regimento, que deverá ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes.
Artigo 23.º — Modo de funcionamento do senado
Vigente desde: 17/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2001