- 1 -As faculdades e unidades orgânicas equiparadas terão, basicamente, como órgãos de gestão:
- a)A assembleia de representantes;
- b)O conselho directivo;
- c)O conselho científico;
- d)O conselho pedagógico;
- e)O conselho administrativo.
- 2 -Os estatutos das faculdades e unidades orgânicas equiparadas poderão ainda prever a existência de outros órgãos de gestão, nomeadamente:
- a)Um director, com competências próprias;
- b)Um conselho consultivo, ao qual competirá pronunciar-se sobre os assuntos de interesse geral para a unidade orgânica e propor iniciativas que possam contribuir para a melhor consecução dos respectivos objectivos;
- c)Um conselho científico-pedagógico, em substituição do conselho científico e do conselho pedagógico.
- 3 -As composições dos órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equiparadas serão definidas nos respectivos estatutos. Quando prevista, na assembleia de representantes ou no conselho consultivo, a presença de individualidades representativas de entidades com fins culturais, artísticos, científicos, económicos, sociais ou de planeamento, exteriores à Universidade do Porto, o seu número é limitado, na assembleia de representantes, a um máximo de 15% do número total de membros deste órgão, não se fixando qualquer limite para o conselho consultivo.
- 4 -A assembleia de representantes tem por funções, nomeadamente, eleger e destituir o conselho directivo e o director, quando previsto nos estatutos, rever os estatutos da unidade orgânica, apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual e formular propostas de desenvolvimento estratégico da escola, bem como fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste.
- 5 -O conselho directivo é o órgão executivo de gestão da unidade orgânica, competindo-lhe, em particular, administrar e gerir a escola em todos os assuntos que não sejam da específica competência de outros órgãos, assegurar as ligações com a Reitoria e o ministério da tutela, executar todos os procedimentos relativos a concursos, provimento e gestão de pessoal que a lei não atribua especificamente a outros órgãos, assegurar o poder final de decisão sobre todas as intervenções que envolvam responsabilidades financeiras, elaborar o relatório anual, o plano de actividades e o projecto de orçamento.
- 6 -Ao director, quando previsto nos estatutos, competirá representar a unidade orgânica, em juízo e fora dele, e exercer as competências próprias previstas nos referidos estatutos, bem como as competências delegadas pelo reitor.
- 7 -Ao conselho científico estão cometidas as competências relativas à organização de planos de estudos, à distribuição de serviço docente, à criação, suspensão e extinção de cursos, à execução de todos os procedimentos que lhe estejam atribuídos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e à elaboração de propostas sobre o desenvolvimento da actividade científica, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade.
- 8 -O conselho pedagógico tem por competências, nomeadamente, pronunciar-se sobre as alterações aos planos de estudo dos cursos de licenciatura e bacharelato, acompanhar o cumprimento das normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pela escola, avaliar os processos de ensino e aprendizagem, formular orientações em matéria pedagógica, apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, propor a instituição de prémios escolares e colaborar com outros órgãos de gestão na definição dos calendários lectivos e de exames.
- 9 -Os conselhos administrativos são órgãos técnicos com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos estatutos das unidades orgânicas, competindo-lhes, designadamente:
- a)Exercer as competências delegadas pelo conselho administrativo da Universidade;
- b)Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas das unidades orgânicas, até ao limite das verbas dos seus orçamentos privativos;
- c)Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, apresentando cópia das mesmas à Reitoria da Universidade;
- d)Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º destes Estatutos.
Artigo 28.º — Órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equiparadas
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001