- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, os estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades disporão de um estatuto próprio, que será aprovado pelo senado e publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os estatutos de cada estabelecimento ou unidade orgânica não equiparada a faculdade definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios a que deve obedecer.
Artigo 31.º — Estatutos dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades
Vigente desde: 17/05/2001
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