- 1 -Constitui património da Universidade do Porto o conjunto dos bens e direitos afectados à realização dos seus fins, integrando-o os imóveis adquiridos ou construídos, mesmo em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da lei da autonomia das universidades, e os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, lhe tenham sido cedidos ou entregues e que se encontrem efectivamente afectos ao desempenho das suas atribuições e competências de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro.
- 2 -São receitas da Universidade do Porto:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
- c)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- d)As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- f)O produto da venda de bens imóveis, quando autorizado por lei, bem como de outros bens;
- g)Os juros de contas de depósitos;
- h)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- i)O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
- j)O produto de empréstimos contraídos;
- l)As receitas provenientes da propriedade intelectual;
- m)Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo 33.º — Património da Universidade
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001