- 1 -O IFADAP/INGA procederá a uma redução percentual dos valores unitários dos pagamentos de um sector sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para esse sector for superior aos seguintes montantes sectoriais disponíveis:
- a)1,684 milhões de euros no sector dos bovinos;
- b)616 mil euros no sector dos ovinos e caprinos.
- 2 -A redução percentual referida no número anterior é equivalente à percentagem em que o montante global dos pagamentos complementares apurados para o sector exceda o respectivo montante sectorial disponível.
- 3 -Os produtores em modo de produção biológica estão excluídos desta redução.
- 4 -Sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para um sector for inferior ao respectivo montante sectorial disponível mencionado no n.º 1, o IFADAP/INGA procederá à distribuição do remanescente, de forma equitativa, pelos animais abatidos nesse mesmo sector e que recebam o pagamento complementar estabelecido pelo artigo 8.º, majorando as ajudas unitárias pelo percentual de excedente.
Artigo 13.º — Montantes sectoriais e pagamentos
Vigente desde: 07/04/2005
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Em vigor desde 07/04/2005