- 1 -Aos pagamentos complementares estabelecidos pelo artigo 10.º do presente despacho serão aplicadas as percentagens de penalização decorrentes de eventuais incumprimentos das regras do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, referidas na parte II do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
- 2 -As falsas declarações efectuadas por agrupamentos de produtores para efeitos dos pagamentos complementares estabelecidos pelos artigos 2.º e 8.º do presente despacho implicam, para os respectivos associados, a exclusão do benefício destes pagamentos durante os dois anos subsequentes à detecção da irregularidade em causa.
Artigo 19.º — Penalizações
Vigente desde: 07/04/2005
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Em vigor desde 07/04/2005