- 1 -Os elementos referidos nas alíneas a), b) c) d) e i) do artigo 17.º constituem a comissão permanente do conselho geral.
- 2 -A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do IPVC, incumbindo-lhe designadamente:
- a)Apreciar as proposta de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do IPVC e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;
- b)Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;
- c)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente;
- d)Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o IPVC ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros.
Artigo 20.º — Comissão permanente do conselho geral
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995