O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema educativo o período de tempo correspondente a 50% do período de equiparação, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
Artigo 17.º — Exercício de funções docentes
Vigente desde: 01/04/1998
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Em vigor desde 01/04/1998