- 1 -O pagamento do incentivo é efectuado em prestações trimestrais ao longo do período de apoio financeiro.
- 2 -Após a assinatura do protocolo, a associação promotora tem direito à percepção de um adiantamento de montante equivalente a 10% do incentivo global a conceder pelo prazo de cinco anos.
- 3 -O valor dos pagamentos trimestrais é calculado com base nas despesas elegíveis efectivamente realizadas no trimestre a que se reportam, de acordo com as seguintes regras:
- a)O valor de cada pagamento não pode exceder 80% das despesas efectivamente realizadas nem 4% do montante global do incentivo durante o período de amortização do adiantamento e de 5% após este período;
- b)Ao valor de cada pagamento, calculado nos termos do presente número, é deduzida uma importância equivalente a 10% do valor total do adiantamento, até à sua completa amortização.
- 4 -Para cômputo das despesas realizadas, deve a associação promotora proceder à entrega dos respectivos documentos comprovativos nos 15 dias subsequentes ao fim do trimestre a que respeitam.
- 5 -O pagamento da prestação é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data fixada no número anterior.
Artigo 21.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001