- 1 -O financiamento às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário inicial, a fundo perdido, a conceder por um período de cinco anos, mediante protocolo celebrado entre o Ministério da Cultura e as associações seleccionadas.
- 2 -O montante máximo do incentivo é fixado, antes de cada concurso, por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -O incentivo a conceder não pode exceder, em qualquer caso, 80% das despesas elegíveis da orquestra.
- 4 -Consideram-se despesas elegíveis, para os efeitos do presente despacho, os encargos fixos com instalações, quadros artísticos e gastos administrativos correntes.
- 5 -As despesas de produção, nomeadamente publicidade, programas, deslocações, alojamento e aluguer de salas, não são elegíveis para determinação do montante do incentivo.
Artigo 3.º — Natureza do financiamento
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001