- 1 -Quando na data prevista no n.º 1 do artigo anterior ainda não tenham sido celebrados os contratos referentes aos financiamentos exteriores, ficará o financiamento directo condicional, sendo celebrado um acordo de assistência financeira condicional, que vigorará até prova pelo produtor beneficiário de celebração daqueles contratos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, sob pena de extinção do direito ao financiamento directo.
- 2 -Ao acordo de assistência financeira condicional não se aplica o n.º 3 do artigo anterior, mas ficará estabelecida a data de celebração do acordo definitivo.
- 3 -Ao produtor beneficiário de financiamento directo condicional será atribuído um subsídio de preparação, cujo montante será de 10% do financiamento atribuído.
Artigo 10.º — Acordo de assistência financeira condicional
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991